ICMS ST para Contribuintes Substituto

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O contribuinte que aufere receitas sujeitas a substituição tributária de ICMS na condição de substituído tributário deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição.

Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Comércio: As receitas correspondentes à revenda de mercadorias sujeitas à
substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “revenda de mercadorias COM substituição tributária”, selecionando no list box do tributo ICMS a opção “substituição tributária”.

Neste caso não haverá valor a recolher de ICMS próprio referente às receitas que se enquadrem nesta condição.

Contribuinte substituído é aquele que não é responsável pela retenção do imposto devido que já foi destacado em etapa anterior.

Por exemplo: Uma empresa de comércio adquire produto da indústria para revenda sujeito à substituição tributária de ICMS. O ICMS devido nas operações de saída de mercadorias deste comércio já foi recolhido em etapa anterior pela indústria ou empresa atacadista que está na condição de substituto tributário. No aplicativo de cálculo o comércio informará revenda de mercadorias COM substituição tributária. Desta forma, o aplicativo de cálculo não gerará valor a recolher referente ao ICMS naquelas saídas.

Indústria – As receitas correspondentes à venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser informadas no aplicativo de cálculo como “venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária”.

 

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