Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA)

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Atenção às obrigações acessórias para empresas optante pelo Simples Nacional. Diante de inúmeras questões, temos a DeSTDA.

A partir de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados:

O ICMS retido ou recolhido como substituto tributário; o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo; o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Estão obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

  • Todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional e
  • Todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.

Os contribuintes acima mencionados estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que não tenha havido movimento no período.

Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:

  • Os Microempreendedores Individuais – MEI e
  • os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do artigo 20 da LC nº 123/06.

Prazo de envio do arquivo digital: A DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.


Fonte de consulta:

Ajuste SINIEF nº 12/2015
Resolução SEFAZ n° 720/2014

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Escrito por:

Carvalho contadores

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