Tributação no Simples Nacional para Atividades de Reforma

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Tributação no Simples Nacional para atividades de reforma

O ponto importante na aplicação prática do Simples Nacional para serviços de engenharia e instalações.

A empresa presta apenas serviços de instalação ou manutenção (elétrica, hidráulica, ar-condicionado, prevenção de incêndio, etc.) de forma isolada, sem cessão de mão de obra, ela é tributada pelo Anexo III do Simples Nacional.

Exemplo: uma empresa instala um sistema elétrico em um prédio, mas com sua equipe própria e sem alocar funcionários fixos na estrutura do contratante.
Consequência: Não há retenção de INSS.

Por outro lado, se esses mesmos serviços forem prestados mediante cessão de mão de obra (ou seja, disponibilizando trabalhadores para atuar sob ordens do contratante):

A empresa não pode permanecer no Simples Nacional. Logo, se permanecer, será excluída pela Receita Federal. Após a exclusão, a tributação será fora do Simples, e passa a haver retenção de 11% do INSS.

Quando esses serviços fazem parte de uma obra de construção civil (empreitada): A tributação será pelo Anexo IV do Simples Nacional, porque a obra de engenharia é tributada no Anexo IV (obrigatório). Haverá retenção de INSS (11%), pois a empreitada de obra de construção civil está na lista de serviços sujeitos à retenção.

Resumo prático:

Situação Anexo Simples Retenção de INSS?
Serviços isolados de instalação/manutenção sem cessão de mão de obra Anexo III         Não
Serviços com cessão de mão de obra Vedado no Simples         Sim
Serviços como parte de obra de construção civil/empreitada Anexo IV          Sim

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Escrito por:

Carvalho Contadores

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