A Tributação de Software para Empresa Optante pelo Simples Nacional tem algumas particularidades que precisam ser avaliadas. Por isso, resolvi compartilhar este conteúdo para te ajudar a entender melhor como funcionam algumas dessas especificidades.
Se você tiver dúvidas e quiser esclarecê-las, estou à disposição. Você pode postar nos comentários, que terei imenso prazer em responder a cada uma delas.
Boa leitura…
Elcilene Carvalho
Tributação de Software para Empresa Optante pelo Simples Nacional
Há dúvida na hora de tributar a receita de revenda de software: a classifico como prestação de serviço, e consequentemente com incidência de ISS ou receita de revenda de mercadoria, com incidência do ICMS?
Segundo a Cosit – Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a ementa da Solução de Consulta em referência:
A receita decorrente da revenda de programas não customizáveis para computador, oferecido ao público em geral sem modificações ou personalizações, conhecido como “software de prateleira”, com as correspondentes licenças definitivas ou temporárias, tem natureza comercial. Logo, são tributadas na forma do Anexo I, conforme a LC 123/2006.
A empresa que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas de “Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres” e “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” pelo Anexo III ou V.
De acordo com o proposto, conclui-se que: os programas de computadores personalizado, elaborado por encomenda do usuário especificamente para atender uma determinada demanda e uso específico, tributa-se o ISS. Já os softwares vendidos para qualquer usuário final, tributa-se o ICMS.
Fonte: SC_Cosit nº 434/2017; LC 123/2006; LC 116/2003