O governo do Rio de Janeiro concede benefício fiscal do ISS às profissões regulamentadas.
A legislação tributária do ISS do Rio de Janeiro permite que as profissões regulamentadas possam recolher o ISS de forma Uniprofissional. Contemplam do benefício as profissões: medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que forem prestados por sociedades uniprofissionais. O ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, aplicando-se a alíquota de 2% à base de cálculo fixada no valor de R$ 4.286,76 (valor de R$ 85,73 por profissional) para as sociedades que tenham até 5 profissionais.
Os valores de ISS acima devem ser considerados para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e recolhidos mensalmente.
De acordo com a legislação, não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, devendo pagar o imposto com base no total das receitas de serviços, as sociedades:
- Cujo sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
- cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
- que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
- que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
- que tenham sócio que delas participa exclusivamente para aportar capital ou administrar;
- que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
- que exerçam o comércio;
- que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
- que terceirizam ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.
São consideradas empresárias, e também não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, as sociedades:
- que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
- que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
- que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;
- que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;
- cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;
- que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou
- que se utilizam de nome fantasia, marcas ou patentes.
Também não fazem jus ao regime de tributação diferenciado às sociedades de profissionais que optarem pelo Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade de escritório de serviço contábil.
Fonte: Decreto nº 10.514/91