Lucros ou dividendos acima de R$ 50 mil/mês
A regra aprovada na lei 15.270/2025 estabelece que, a partir de janeiro de 2026, se uma pessoa física residente no Brasil receber, de uma mesma pessoa jurídica, lucros ou dividendos que somem mais de R$ 50.000,00 num mesmo mês, incidirá retenção na fonte de 10% via IRPF.
A tributação será sobre o total pago por aquela empresa/pessoa jurídica naquele mês — não apenas sobre o “excesso” acima dos R$ 50 mil. Logo, não haverá deduções permitidas para essa base de cálculo (ou seja, paga-se sobre o bruto distribuído).
A responsabilidade de reter e recolher o imposto é da empresa (PJ) que faz a distribuição — ela deve reter o 10% na fonte.
A regra não se aplica a lucros/dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 — mesmo se o pagamento for feito somente depois, desde que a aprovação tenha sido em 2025.
A tributação é mensal por “fonte pagadora”: ou seja, é por empresa. Se você receber de várias PJs diferentes, o limite de R$ 50 mil vale para cada fonte separadamente — ou seja, se uma empresa não ultrapassar R$ 50 mil, não haverá retenção por essa empresa; mesmo que, somando várias empresas, ultrapasse 50 mil.
O valor retido pode ser considerado uma antecipação do IRPF — ou seja, pode haver ajuste quando você fizer a declaração anual.
Se a sua empresa distribuir lucros ou dividendos para o sócio e o valor dessa distribuição ultrapassar R$ 50.000,00 no mês — de uma mesma empresa, então:
1. A empresa terá de reter 10% na fonte no momento do pagamento.
2. Esse imposto retido será “adiantado”, e depois você deverá ajustar na declaração anual — podendo haver compensações, dependendo de outros rendimentos/tributos.
3. Se a distribuição foi aprovada até 2025, essa regra não vale — o pagamento continua isento (ou pelo regime antigo) mesmo que ocorra depois, desde que aprovada até 31/12/2025.
4. Se você recebe de múltiplas empresas — a verificação do limite é por empresa: cada fonte conta separadamente.nte.


