ICMS Difal: sua empresa terá que recolhê-lo em 2022?

01 Carvalho Contadores - Carvalho Contadores

Compartilhe nas redes!

E começa mais uma temporada dessa série…

Você deve se lembrar que desde 2016, através do Convênio 93/2015, nas vendas a outros estados destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, era aplicada a alíquota interestadual (12 ou 7%) para a UF de origem e para a UF de destino era aplicada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual… você deve se lembrar também da tal partilha dessa diferença que durou até 2018… bons tempos, né?

Pois bem, no longínquo ano de 2021 o STF entendeu que toda essa mudança que nos fez ficar desesperados era INCONSTITUCIONAL, pois só através de LEI COMPLEMENTAR é que ela poderia ter sido instituída e não por meio de Convênio… (regras do Direito Tributário).

Então tenho direito à restituição??? Não!

O STF “modulou” os efeitos dessa decisão. Portanto, somente a partir de 2022 é que, em tese, não seria mais devido o Diferencial de Alíquota, DESDE QUE não haja uma LEI COMPLEMENTAR disciplinando a cobrança do ICMS DIFAL. Ocorre que essa Lei Complementar já existe, é a LC 32/2021 que já foi aprovada no Congresso e no Senado ainda em 2021, mas que até esta data não foi sancionada pelo Presidente da República. E é agora que a coisa fica interessante…

Como você sabe, a Constituição Federal veda a cobrança de tributos no mesmo exercício em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. É o chamado PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

A LC foi aprovada em 2021, mas não foi sancionada em 2021… logo, não foi PUBLICADA. Além disso, ainda há o PRINCÍPIO DA NOVENTENA, esse princípio veda a cobrança de tributo antes de decorridos noventa dias da lei que instituiu ou aumentou. Dessa forma, caso a LC tivesse sido sancionada em 31/12/2021, somente a partir de 04/2022 é que o ICMS DIFAL voltaria a ser exigido.

O que sabemos é que somente após a publicação da Lei é que ela passa a ser obrigatória. Caso a LC seja sancionada e publicada nos próximos dias, objetivamente o ICMS DIFAL só seria novamente exigido a partir de 2023, em virtude da anterioridade.

O fato é que nesse momento ninguém sabe exatamente o que fazer.

“Recolher ou não recolher o ICMS DIFAL?”

“Caso opte em não recolher, qual a alíquota a ser utilizada: alíquota interestadual ou a alíquota interna?”

“E qual o posicionamento dos Estados nessa confusão toda?”

…Esse assunto ainda vai ser tema de muito debate! Por isso é importante que tome suas decisões conforme orientação do seu contador e de sua equipe jurídica.

Fonte: Contábeis

PRESSIONE AQUI AGORA MESMO E FALE JÁ CONOSCO PARA MAIS INFORMAÇÕES!

Classifique nosso post post

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

Dirf PrÉ Prenchidaprancheta 2 - Carvalho Contadores

DIRPF 2025 PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual. No momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de

Capa Para Ste Irpf 2025prancheta 2 - Carvalho Contadores

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO O IRPF 2025

Está obrigada a apresentar a DIRPF de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou

Artes Para Sites Novembroprancheta 2 - Carvalho Contadores

IBS e CBS | Reforma Tributária

Atividades que estão sujeitas a redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:  Administradores;  Advogados; Arquitetos e

Artes Para Sites Novembroprancheta 3 - Carvalho Contadores

RECEITA SAÚDE | CARVALHO CONTADORES

Receita Federal do Brasil disponibilizou o aplicativo Receita Saúde para os profissionais autônomos da área da saúde. A função está disponível gratuitamente na PlayStore e Apple Store  no  aplicativo da Receita Federal, no ícone Saúde.  A utilização do aplicativo se

Perse Capa ReduÇÃo De Aliquota A Zero - Carvalho Contadores

PERSE – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Recomendado só para você
Celulares têm bastante influência na vida dos brasileiros: assistem vídeos…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top
Modelo 6 Irpf 2025 - Carvalho Contadores
Carnaval - Carvalho Contadores
Modelo 1 Irpf 2024 - Carvalho Contadores