As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
- Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
- Não estejam situados em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
- Não estejam situados em zonas especiais ou zona residencial;
- Não ocupem faixas ou áreas non aedificandi;
- Não ocupam partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio.
O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadoria e a colocação de publicidade.
Estendem-se à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade.
A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
- a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito, e outras de ordem pública;
- forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança, ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
- comprovadamente, o imóvel não foi utilizado como residência do titular da empresa.
Não será concedida autorização para o estabelecimento e funcionamento em residência de seus titular das atividades (Ponto de Referência):
- Estabelecimento de ensino;
- Clínicas médicas ou veterinárias com internações;
- Comércio de produtos químicos ou combustíveis;
- Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
- Comércio de armas e munições;
- Casas de diversões;
- Indústrias classificadas.