Como funciona a recontratação de funcionários em menos de 90 dias por causa da pandemia?

Como Funciona A Recontratacao De Funcionarios Em Menos De 90 Dias Por Causa Da Pandemia - Carvalho Contadores
O governo publicou Portaria nº 15.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública.

Compartilhe nas redes!

Recontratação de funcionários em menos de 90 dias

O governo publicou Portaria nº 15.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública.

O governo publicou Portaria nº 15.655, de 14 de julho de 2020, que disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa durante o estado de calamidade pública – Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Trata-se de portaria que como objetivo precípuo orientar a fiscalização do trabalho e afastar a presunção de fraude para as empresas se valem desta portaria e que se encontram em dificuldades financeiras, por conta da pandemia – COVID-19.

Inicialmente se dirige a mencionada portaria à fiscalização do trabalho e às empresas, uma vez que a Portaria nº 384 de 1992, do então Ministério do Trabalho, tinha como objetivo coibir a prática de dispensas fictícias (acordos), seguidas de recontratação ou permanência do empregado em serviço, com o propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador.

A Portaria nº 16.655 vem para inverter a premissa da Portaria nº 384, qual seja, de presunção de fraude na demissão de trabalhadores e recontratados no intervalo de 90 dias, para aquelas empresas que se encontram em dificuldade econômica por conta da pandemia – COVID-19.

Para que as empresas possam, nesse período, recontratar trabalhadores previamente qualificados, que perderam seus empregos por conta da forte crise econômica que se abateu sobre estes empreendimentos, a Portaria nº 15.655 presume a boa-fé do empregador, que pode reaproveitar esta mão de obra – readmissão, no prazo de 90 dias, sem que com isso incorra em fraude ao FGTS.

Nesse sentido, a fiscalização do trabalho não pode multar as empresas que assim agirem, no período de pandemia, já que não há a presunção da fraude para este tipo de demissão e recontratação.

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Cumpre esclarecer que a recontratação deste trabalhador, nos moldes da consignada portaria, pode ocorrer desde que mantendo as mesmas condições de trabalho deste trabalhador, antes da sua demissão.

Já o parágrafo único da referida portaria dispõe que:

A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Os instrumentos coletivos de trabalho podem prever recontratação do trabalhador demitido no prazo de 90 dias, conforme indica a portaria, inclusive com salário inferior ao que tinha na época da sua demissão, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A FECOMERCIO SP entende que a portaria é bem-vinda, pois as empresas poderão contar com mão de obra que conhece suas estruturas, e, neste momento difícil, não terão mais gastos com qualificações. Os empregados, por sua vez, não ficarão muito tempo desempregados. Portanto, a medida é benéfica para ambos os lados.

Fonte: Contábeis
Classifique nosso post post

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Posts Relacionados

Dirf PrÉ Prenchidaprancheta 2 - Carvalho Contadores

DIRPF 2025 PRÉ-PREENCHIDA

O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual. No momento da criação da nova declaração, serão consideradas as informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de

Capa Para Ste Irpf 2025prancheta 2 - Carvalho Contadores

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO O IRPF 2025

Está obrigada a apresentar a DIRPF de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00; Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou

Artes Para Sites Novembroprancheta 2 - Carvalho Contadores

IBS e CBS | Reforma Tributária

Atividades que estão sujeitas a redução em 30% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços das profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:  Administradores;  Advogados; Arquitetos e

Artes Para Sites Novembroprancheta 3 - Carvalho Contadores

RECEITA SAÚDE | CARVALHO CONTADORES

Receita Federal do Brasil disponibilizou o aplicativo Receita Saúde para os profissionais autônomos da área da saúde. A função está disponível gratuitamente na PlayStore e Apple Store  no  aplicativo da Receita Federal, no ícone Saúde.  A utilização do aplicativo se

Perse Capa ReduÇÃo De Aliquota A Zero - Carvalho Contadores

PERSE – REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO

Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O

Precisa de uma contabilidade que entende do seu negócio ?

Encontrou! clique no botão abaixo e fale conosco!

Recomendado só para você
Folha de pagamento: Governo estuda desoneração de 25% Estudo prevê…
Cresta Posts Box by CP
Back To Top
Modelo 6 Irpf 2025 - Carvalho Contadores
Carnaval - Carvalho Contadores
Modelo 1 Irpf 2024 - Carvalho Contadores