A “bolsa de pesquisa” não tem incidência das contribuições previdenciárias e IRRF, desde que constitua doação civil, cujos resultados dos projetos NÃO revertam economicamente em benefício do DOADOR e não importe contraprestação de serviços; já aquela concedida com fundamento no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, goza de isenção.
Já a “bolsa de pesquisa” como contraprestação de serviços ou a existência de vantagem econômica para o doador são critérios alternativos para que o valor correspondente à bolsa configure hipótese de incidência das contribuições previdenciárias e IRRF.
Uma vez a utilização indevida de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, incide o IRRF e a contribuições previdenciárias.
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