Benefício Fiscal para Bares e Restaurantes

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Redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição por Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares. 

Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares podem, em substituição ao sistema comum de tributação (regime de débitos e créditos), calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária e as vendas canceladas

Esse benefício se aplica aos estabelecimentos: bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS)

Entende-se por fornecimento, o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.

O benefício se aplica às refeições coletivas preparadas fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.

O benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

  • Saída da alimentação pré-preparada congelada;
  • Venda de alimento pré-embalado, pronto para consumo;
  • Venda em máquinas automáticas.;
  • Fornecimento ou à saída de bebidas;
  • Não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • Contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto os que, embora nele enquadrados, tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

A empresa que usufruir do benefício fiscal é vedada o aproveitamento de qualquer crédito fiscal de ICMS das entradas.

O contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.

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