Redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição por Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares.
Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares podem, em substituição ao sistema comum de tributação (regime de débitos e créditos), calcular o valor do ICMS, devido a cada mês, pela aplicação direta do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição tributária e as vendas canceladas.
Esse benefício se aplica aos estabelecimentos: bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, hotel, pensão ou similar (somente para a parte relativa ao fornecimento de alimentação sujeita ao ICMS).
Entende-se por fornecimento, o preparo e a entrega da refeição pronta para consumo imediato no mesmo local em que ocorre o consumo, ressalvada a possibilidade de sua entrega em domicílio.
O benefício se aplica às refeições coletivas preparadas fora do estabelecimento do contratante, desde que a saída da refeição seja efetuada a granel, vedado o acondicionamento em porções individuais.
O benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
- Saída da alimentação pré-preparada congelada;
- Venda de alimento pré-embalado, pronto para consumo;
- Venda em máquinas automáticas.;
- Fornecimento ou à saída de bebidas;
- Não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
- Contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto os que, embora nele enquadrados, tenham ultrapassado o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
A empresa que usufruir do benefício fiscal é vedada o aproveitamento de qualquer crédito fiscal de ICMS das entradas.
O contribuinte que não fizer uso da redução de base de cálculo deverá tributar o fornecimento de refeição, utilizando a alíquota prevista para a operação, bem como se creditar do ICMS relativo à respectiva operação de entrada, observadas as normas gerais de apuração do imposto.