Atividade Tributada pelo Simples Nacional​

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Atividade tributada pelo Simples Nacional conforme seu respectivo anexo.

A resolução CGSN nº 140, de 2018, simplifica a relação das atividades tributadas pelo Simples Nacional, conforme seu respectivo anexo.

O contribuinte deverá considerar para cálculo do imposto, as receitas decorrentes das seguintes atividades:

Anexo I – Atividade de revenda de mercadorias;

Anexo II – Atividade de mercadorias industrializada pelo contribuinte;

Anexo III – Prestação dos seguintes serviços:

  • Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
  • Agência terceirizada de correios;
  • Agência de viagem e turismo;
  • Transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
  • Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
  • Agência lotérica;
  • Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
  • Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
  • Corretagem de seguros;
  • Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
  • Serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
  • Locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;
  • Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: QUANDO sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
  • Outros serviços que cumulativamente NÃO tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam relacionados nos demais anexos.

Anexo IV – prestação dos serviços de:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
  • Execução de projetos;
  • Serviços de paisagismo;
  • Decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância;
  • Limpeza ou conservação;
  • Serviços advocatícios;

Anexo III ou Anexo V – Será tributada na forma do anexo III quando o fator “r” for IGUAL ou SUPERIOR a 0,28 (vinte e oito centésimos) ou tributada na forma do anexo V quando o fator “r” for INFERIOR 0,28 (vinte e oito centésimos:

  • Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
  • Empresas montadoras de estandes para feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Serviços de prótese em geral;
  • Fisioterapia;
  • Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
  • Medicina veterinária;
  • Odontologia e prótese dentária;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Arquitetura e urbanismo;
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade;
  • Agenciamento.
  • E outras atividades que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.

Anexo III, com dedução do percentual do ISS – Atividade de locação de bens moveis.

Anexo II, com dedução do percentual do ICMS e acrescido o percentual do ISS – Atividade com incidência simultânea de IPI e ISS.

Os escritórios que prestam serviços Contábeis, desde de que a legislação municipal permita o recolhimento do ISS fixo, calcula o DAS no anexo III, deduzido o percentual do ISS.

Anexo III, desconsidera o percentual do ISS e adiciona o percentual do ICMS – As atividades de:

  • Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
  • Transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros;
  • Comunicação.

Fonte: Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Lei Complementar nº 123 de 2006.

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