Reforma Tributária
Aproveitamento de créditos sobre IBS e CBS
A Lei Complementar que trata do IBS e da CBS, estabelece regras específicas para a apropriação e transferência de créditos tributários na compra de bens.
Vamos analisar os dois pontos importantes:
- Apropriação de créditos
- A apropriação de créditos acontece na aquisição de bens pela pessoa ou entidade com personalidade jurídica.
Desta forma, permite ao contribuinte, no regime regular, apropriar créditos de IBS e CBS quando os débitos relativos às aquisições forem extintos por qualquer modalidade de pagamento, compensação, remissão, etc.
Exceções:
- Não se apropriam créditos de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal.
👉 Isso significa que o direito ao crédito está condicionado à efetiva extinção do débito da operação anterior, e o bem/serviço deve ter uso relacionado à atividade econômica da empresa.
Vedação à Transferência de Créditos
A LC veda a transferência de créditos do IBS e da CBS a terceiros, mesmo a título gratuito ou oneroso, inclusive para entidades sem personalidade jurídica, com exceção aos casos de:
- Fusão, cisão ou incorporação, a lei autoriza a sucessão dos créditos pela empresa resultante ou incorporadora.
Outro fato importante, é o prazo de prescrição do direito de apropriação dos créditos. O contribuinte terá o prazo de 5 anos para apropriação do crédito.
👉 A lógica é evitar a comercialização dos créditos, mas garantir a continuidade em reorganizações societárias legítimas.