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Reenquadramento das Empresas Optantes pelo Simples Nacional

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O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou o período de reenquadramento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam permanecer no regime e para o enquadramento das novas empresas a partir do próximo ano.

​Para as empresas que estão enquadradas no regime, precisam permanecer com as mesmas características inicialmente à opção e estar “quite“ com os impostos das Receitas Federal, Estadual, Municipal e a Contribuição da Previdência Social.

​As empresas que desejam ingressar no Simples Nacional a partir de 2019, devem se enquadrar à Lei Complementar 123/2006 e CGSN 140/2018.

​Além disso, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a empresa poderá auferir em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

​Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que exerçam as atividades:

  1. cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
  2. bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
  3. cervejas sem álcool;
  1. micro e pequenas cervejarias;
  2. micro e pequenas vinícolas;
  3. produtores de licores;
  4. micro e pequenas destilarias;  

As vedações relativas a atividades, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação relacionada acima.

​Fonte: CGSN 140/2018

LC 123/2006

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