O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou o período de reenquadramento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que desejam permanecer no regime e para o enquadramento das novas empresas a partir do próximo ano.
Para as empresas que estão enquadradas no regime, precisam permanecer com as mesmas características inicialmente à opção e estar “quite“ com os impostos das Receitas Federal, Estadual, Municipal e a Contribuição da Previdência Social.
As empresas que desejam ingressar no Simples Nacional a partir de 2019, devem se enquadrar à Lei Complementar 123/2006 e CGSN 140/2018.
Além disso, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a empresa poderá auferir em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional as empresas que exerçam as atividades:
- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que tenha sócio domiciliado no exterior;
- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- que exerça atividade de importação de combustíveis;
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
- que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
- com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
- cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
- bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
- cervejas sem álcool;
- Bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
- micro e pequenas cervejarias;
- micro e pequenas vinícolas;
- produtores de licores;
- micro e pequenas destilarias;
As vedações relativas a atividades, não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação relacionada acima.
Fonte: CGSN 140/2018
LC 123/2006