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Isenção do PIS e COFINS na Exportação de Serviço

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A aplicabilidade da Isenção do PIS e COFINS sobre a prestação de serviços para o exterior é especificamente às contribuições supracitadas, já os demais impostos, devem seguir a legislação pertinente, por exemplo, o IRPJ e CSLL.

Segundo o Decreto nº 4524/2002, que regulamenta as Contribuições do PIS e COFINS devidas pelas pessoas jurídicas em geral, são isentas do PIS e COFINS as receitas:

No art. 6º da Lei 10833/2003 – que regulamenta o recolhimento do COFINS sobre o Regime Não Cumulativo e o art. 5º da Lei 10637/2002 – Que regulamenta o PIS no Regime Não Cumulativo:

Não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior e prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Para as empresas optante pelo Simples Nacional:

Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, EXCETO quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Portanto, no portal para cálculo do Simples, contempla a opção cujo nome caracteriza Prestação de Serviço para o Exterior. Ao selecionar esta opção, o sistema se encarrega de aplicar a isenção do PIS e COFINS na emissão da guia.

Fontes: Lei 10833/2003; Lei 10637/2002; Decreto nº 4524/2002; CGSN 140/2018, §4º do art. 25; LC nº 123/2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 18, § 14; LC nº 116/2003, art. 2º, parágrafo único.

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