Ícone do site Carvalho Contadores

EFD Contribuições – Pessoas Jurídicas isentas e imunes das Contribuições PIS/COFINS

Contribuições Pessoas Juridicas Blog Carvalho Contadores - Carvalho Contadores

Uma dúvida recorrente que acontece na hora de enviar o EFD Contribuições é: as empresas imunes e isentas das Contribuições de PIS/COFINS, são ou não obrigadas a entregar a EFD Contribuições?

Conforme o art. 5º da IN RFB 1.252:

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As mesmas, ficarão obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições a partir do mês em que ultrapassar o limite fixado na legislação, e então, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

A dispensa de apresentação da EFD, também, se aplica às seguintes circunstâncias:

A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

 A dispensa de entrega da EFD-Contribuições sem movimento, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Abaixo, uma relação de registros que SÃO essenciais/obrigatórios na preparação e entrega da EFD – Contribuições para as empresas imunes ou isentas do imposto de renda:

Fonte: IN RFB nº 1.252/212

Classifique nosso post post
Sair da versão mobile