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Atividade Tributada pelo Simples Nacional​

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Atividade tributada pelo Simples Nacional conforme seu respectivo anexo.

A resolução CGSN nº 140, de 2018, simplifica a relação das atividades tributadas pelo Simples Nacional, conforme seu respectivo anexo.

O contribuinte deverá considerar para cálculo do imposto, as receitas decorrentes das seguintes atividades:

Anexo I – Atividade de revenda de mercadorias;

Anexo II – Atividade de mercadorias industrializada pelo contribuinte;

Anexo III – Prestação dos seguintes serviços:

Anexo IV – prestação dos serviços de:

Anexo III ou Anexo V – Será tributada na forma do anexo III quando o fator “r” for IGUAL ou SUPERIOR a 0,28 (vinte e oito centésimos) ou tributada na forma do anexo V quando o fator “r” for INFERIOR 0,28 (vinte e oito centésimos:

Anexo III, com dedução do percentual do ISS – Atividade de locação de bens moveis.

Anexo II, com dedução do percentual do ICMS e acrescido o percentual do ISS – Atividade com incidência simultânea de IPI e ISS.

Os escritórios que prestam serviços Contábeis, desde de que a legislação municipal permita o recolhimento do ISS fixo, calcula o DAS no anexo III, deduzido o percentual do ISS.

Anexo III, desconsidera o percentual do ISS e adiciona o percentual do ICMS – As atividades de:

Fonte: Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Lei Complementar nº 123 de 2006.

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